Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial. A representação processual, ativa e passiva, é de suma importância, exigindo do síndico diligência e, por vezes, o auxílio de assessoria jurídica especializada. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Discussões práticas frequentemente surgem quanto aos limites da atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final e da necessidade de fiscalização. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado uma rica casuística jurisprudencial, especialmente em casos de delegação de gestão a empresas especializadas.
A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é uma das atribuições mais sensíveis, frequentemente gerando conflitos e demandas judiciais. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que visam à proteção patrimonial e à transparência financeira, sendo a omissão nestes pontos passível de responsabilização. Para a advocacia, a análise detalhada da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Art. 1.348, é fundamental para orientar síndicos e condôminos, prevenindo litígios e assegurando a correta aplicação das normas.