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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização interna e a segurança jurídica das relações condominiais, estabelecendo um rol de atribuições que visam à boa administração e à defesa dos interesses comuns. A natureza dessas competências abrange desde a gestão financeira até a representação judicial, conferindo ao síndico um papel central na vida do condomínio.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV). O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos de interesse do condomínio, reforçando o princípio da transparência na gestão. A omissão nessas funções pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e mecanismos de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é crucial em situações de impedimento ou vacância do cargo. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, exigindo uma análise criteriosa da extensão da delegação e da capacidade do delegado.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a extensão e o exercício das competências do síndico, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma obrigação legal. A correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para a validade de atos praticados pelo síndico e para a resolução de conflitos internos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pilares para a boa governança condominial, minimizando riscos de nulidade e questionamentos judiciais.

Em suma, o Art. 1.348 do Código Civil é um dos pilares do direito condominial, estabelecendo o arcabouço legal para a atuação do síndico. A compreensão aprofundada de seus incisos e parágrafos é indispensável para advogados que atuam na área, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos, ou na representação judicial de condomínios e condôminos. A gestão condominial eficiente depende diretamente da observância dessas normas, que visam proteger o patrimônio comum e garantir a convivência harmônica.

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