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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou órgão de representação do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O síndico é o principal responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV), além de gerir as finanças, elaborando orçamentos (inciso VI) e cobrando as contribuições e multas devidas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres cruciais para a transparência e a segurança patrimonial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites às atribuições do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do síndico é objetiva em relação aos atos de gestão, mas subjetiva quanto à sua conduta pessoal.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções, na análise de prestações de contas, na defesa em ações judiciais ou na orientação sobre a destituição do síndico. A correta interpretação das competências e limites do síndico evita litígios e garante a conformidade legal da gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige uma atenção constante às nuances deste dispositivo, que é frequentemente invocado em disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico ou sobre sua responsabilidade.

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