PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão administrativa, configurando-se como um verdadeiro mandatário legal do condomínio, com deveres e responsabilidades bem definidos.

Os incisos detalham as incumbências, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro obrigatório da edificação (inc. IX). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidam que essa representação não é ilimitada, exigindo, em certos casos, autorização assemblear para atos que extrapolem a administração ordinária ou que impliquem em disposição de bens.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa é fundamental para a gestão profissionalizada de condomínios, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com delegação de funções, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados atuantes em direito condominial frequentemente se deparam com litígios envolvendo a extensão dos poderes do síndico, a validade de suas decisões e a responsabilização por atos ou omissões. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com a legislação, é vital para determinar a regularidade da atuação do síndico e para orientar os condôminos sobre seus direitos e deveres, evitando conflitos e garantindo a segurança jurídica da gestão condominial.

plugins premium WordPress