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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos jurídicos, financeiros e sociais, o que exige um conhecimento aprofundado das normas condominiais e da legislação aplicável.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais e em defesas contra terceiros, sendo um ponto crucial para a saúde financeira e jurídica do condomínio. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem a ampla capacidade processual do síndico para defender os interesses comuns, conforme Súmula 260 do STJ, que trata da legitimidade para propositura de ação de cobrança de despesas condominiais.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é fundamental para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou profissionais especializados. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se o dever de supervisão sobre os atos do delegado.

A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões acerca da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação, especialmente em casos de desvio de finalidade ou omissão. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser acionada em situações de má gestão ou negligência que causem prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, reforçando a necessidade de uma gestão transparente e em conformidade com a convenção e o regimento interno. A correta aplicação do Art. 1.348 é vital para a harmonia e a eficiência da vida condominial, prevenindo litígios e garantindo a proteção dos interesses coletivos.

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