PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites do Síndico Condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as atribuições básicas do gestor eleito. A norma visa garantir a representação legal do condomínio e a gestão eficiente dos interesses comuns, sendo um pilar do direito condominial.

As atribuições do síndico são extensas, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). É crucial notar a responsabilidade de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o que reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são também pilares da gestão financeira e fiscal do condomínio.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem quanto aos limites da atuação do síndico e a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não afasta a fiscalização e a responsabilidade final do síndico perante o condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração ou revisão de convenções, na análise de prestações de contas, ou na defesa de interesses em litígios. A interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico é um ponto nevrálgico em muitas disputas condominiais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são essenciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica da gestão condominial, destacando a importância de uma assessoria jurídica preventiva e contenciosa especializada.

plugins premium WordPress