Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo os limites e deveres do síndico. A norma visa garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos, sendo um pilar do Direito Condominial.
O caput elenca as atribuições primárias, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo e fora dele (inciso II), dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III), e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, ativa e passiva, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, sendo uma obrigação legal inafastável.
Os parágrafos 1º e 2º trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação e a validade de atos praticados por terceiros.
Na prática advocatícia, a correta aplicação do Art. 1.348 é essencial para evitar litígios. Questões como a validade de multas aplicadas pelo síndico (inciso VII), a regularidade da prestação de contas (inciso VIII) e a extensão da sua responsabilidade civil por atos de gestão são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder. A observância estrita das competências definidas neste artigo é um balizador para a atuação do síndico e para a segurança jurídica do condomínio.