Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita a controle externo em casos de desvio de finalidade ou má gestão de recursos públicos. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º tratam da justiça desportiva, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (parágrafo 1º). Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos, sendo um dos pilares do Direito Desportivo. O parágrafo 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da ‘matéria desportiva’ que atrai a competência da justiça especializada é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas.
O parágrafo 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, seja na defesa de direitos perante a justiça desportiva, seja na análise da legalidade de atos administrativos ou na busca de financiamento público para projetos desportivos. A correta aplicação dos princípios da autonomia e da primazia da justiça desportiva é crucial para a estratégia processual.