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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à defesa dos interesses comuns e à manutenção do patrimônio. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a sua eleição e subordinação à assembleia.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos interesses coletivos. A obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de prestar contas (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua função, exigindo transparência e probidade na gestão.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente para administradoras de condomínios, é uma prática comum, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade do síndico. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é essencial na consultoria condominial e na resolução de litígios. Questões como a validade de atos praticados por síndicos com poderes excedidos, a responsabilidade civil por danos causados pela má administração e a interpretação das convenções condominiais à luz das atribuições legais são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, mesmo delegando funções, mantém a responsabilidade de fiscalização sobre os atos do delegado, configurando uma responsabilidade in eligendo e in vigilando. A correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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