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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. A doutrina e a jurisprudência têm reiterado a importância dessas atribuições, especialmente no que tange à legitimidade processual do síndico para defender os interesses comuns, conforme Súmula 260 do STJ, que reconhece a legitimidade do condomínio para propor ação de cobrança de despesas condominiais.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a análise da convenção condominial para verificar eventuais restrições. A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão desses poderes delegados e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pela jurisprudência, adaptando-se às complexidades das relações condominiais.

A gestão financeira, com a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), são atribuições que exigem transparência e rigor. A omissão ou má gestão nessas áreas pode gerar sérias consequências legais para o síndico, incluindo a responsabilização por improbidade administrativa condominial ou mesmo por gestão temerária. A advocacia preventiva, nesse contexto, é fundamental para orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, evitando litígios e garantindo a saúde financeira e jurídica do condomínio.

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