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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação ativa e passiva confere ao síndico a capacidade postulatória para defender os interesses comuns, sendo este um ponto de frequente debate sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em demandas de maior vulto ou que impliquem despesas extraordinárias. A jurisprudência tem consolidado a necessidade de autorização para atos que extrapolem a mera gestão ordinária.

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Os deveres de cumprimento e fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI) e cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pilares da gestão financeira e operacional. A responsabilidade pela realização do seguro da edificação (inciso IX) é de suma importância, configurando omissão grave a sua inobservância, com potenciais implicações civis e criminais. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida reforça o princípio da transparência e da boa-fé na administração.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à rigidez das atribuições do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, administradoras ou outros profissionais, é fundamental para a eficiência da gestão, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente quanto à extensão da responsabilidade do síndico delegante.

Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um manancial de teses e defesas em litígios condominiais. A análise minuciosa das atribuições do síndico permite identificar eventuais excessos, omissões ou desvios de conduta que podem fundamentar ações de responsabilidade civil do síndico, impugnação de assembleias ou até mesmo ações de destituição. A correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a pacificação das relações condominiais.

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