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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns. A função do síndico é de suma importância para a harmonia e o funcionamento adequado do condomínio, exigindo proatividade e conhecimento das normas.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, e o inciso II, sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da gestão. A representação legal do condomínio, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da massa condominial, seja para cobrar débitos ou defender os interesses em litígios. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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Os incisos IV, V, VI, VII e VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como o cumprimento das normas internas, a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e a prestação de contas. O inciso IX, que trata do seguro da edificação, é mandatório e visa proteger o patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, conforme a gravidade da conduta.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§2º). Essa possibilidade de delegação ou substituição é crucial para a continuidade da administração, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitam de apoio especializado. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 do Código Civil é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a má gestão do síndico, ou em questões de responsabilidade civil por danos causados ao condomínio. A análise minuciosa das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos, do próprio síndico ou do condomínio como pessoa jurídica formalmente constituída, exigindo do advogado um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência sobre o tema.

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