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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo a base para a atuação deste mandatário. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou até mesmo de órgão do condomínio, com predominância da tese de representação legal.

Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo crucial para a manutenção da ordem e da saúde financeira do condomínio. A omissão na cobrança de débitos, por exemplo, pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil ao síndico.

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O dispositivo também prevê a possibilidade de delegação de poderes, conforme o § 2º, permitindo que o síndico transfira, total ou parcialmente, funções administrativas ou de representação, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, onde a gestão pode exigir especialização. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização e supervisão dos atos delegados.

A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres de grande relevância, assegurando a transparência da gestão e a proteção patrimonial do condomínio. A inobservância dessas obrigações pode acarretar sérias consequências legais, incluindo a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa na exigência do cumprimento dessas atribuições, especialmente em casos de má-fé ou negligência grave.

Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar fundamental na análise de litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, na propositura de ações contra eles por condutas irregulares, ou na assessoria para a elaboração de convenções e regimentos internos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é indispensável para a correta orientação dos clientes e a eficaz resolução de conflitos, considerando a complexidade das relações em condomínio e a vasta gama de responsabilidades atribuídas ao síndico.

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