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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de conflitos.

Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele. É fundamental que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões relevantes. A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares da ordem condominial.

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O dispositivo também aborda a gestão financeira e patrimonial, incumbindo ao síndico diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI) e, de forma vital, cobrar as contribuições e multas devidas (inciso VII). A prestação de contas anual ou quando exigida (inciso VIII) reforça o princípio da responsabilidade fiduciária. Por fim, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva indispensável, garantindo a segurança patrimonial do condomínio.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem importantes flexibilizações e delimitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da sub-rogação de deveres. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda análise da convenção condominial e das atas de assembleia para determinar a validade e extensão das delegações.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um norte para a análise de demandas envolvendo responsabilidade civil do síndico, impugnação de atos administrativos e cobrança de cotas condominiais. A correta aplicação e interpretação de suas disposições são essenciais para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando litígios e garantindo a harmonia entre os condôminos e a eficiência da gestão.

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