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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a administração dos interesses comuns. A função do síndico transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos administrativos, financeiros e até mesmo judiciais, conforme se depreende dos incisos e parágrafos.

Os incisos do artigo detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforçam o caráter fiduciário da função. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é crucial em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites e a extensão da responsabilidade civil em caso de atos praticados por prepostos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário da coletividade, devendo pautar-se pelos interesses do condomínio e pelas deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as normas da convenção e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais. A correta compreensão dessas competências é vital para a segurança jurídica da gestão condominial e para a atuação eficaz dos advogados que militam nessa área.

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