Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário sui generis, cujos poderes são conferidos pela lei, convenção e deliberações assembleares, visando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém amplos poderes para a defesa dos interesses condominiais, inclusive para ajuizar ações e firmar acordos, salvo restrições expressas na convenção.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que com a devida chancela da coletividade. A doutrina majoritária entende que a delegação de poderes essenciais, como a representação legal, exige aprovação expressa da assembleia, não podendo ser presumida.
Implicações práticas para a advocacia são vastas, envolvendo desde a análise da validade de atos praticados pelo síndico até a defesa em ações de prestação de contas ou responsabilidade civil. A correta interpretação das atribuições do síndico é fundamental para evitar litígios e garantir a boa gestão condominial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais e a multiplicidade de normas aplicáveis frequentemente geram dúvidas sobre os limites da atuação do síndico, exigindo assessoria jurídica especializada. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser configurada por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, demandando uma análise criteriosa da sua conduta e da observância dos deveres legais e convencionais.