Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância da tese de que atua como representante legal do ente despersonalizado.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que conferem ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, seja em juízo ou fora dele. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o dever de transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. O cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e da disciplina condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania do colegiado. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados, como administradoras condominiais.
A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e os limites de sua atuação, especialmente em casos de despesas extraordinárias ou de conflitos entre condôminos. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão negligente ou dolosa é um tema recorrente na jurisprudência, exigindo uma análise acurada do dever de diligência. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é fundamental para a resolução de litígios e para a consultoria preventiva, evitando futuras demandas judiciais.
As atribuições de diligenciar a conservação (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são essenciais para a saúde financeira e a segurança do condomínio. A omissão em qualquer dessas frentes pode gerar graves consequências, desde a desvalorização do imóvel até a responsabilização pessoal do síndico. Portanto, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 do Código Civil é indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial.