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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.

As competências elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio em juízo e fora dele (inciso II). Este último ponto, a representação ativa e passiva, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A obrigação de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática, permitindo que os condôminos deliberem sobre questões de grande impacto.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances relevantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas, como a necessidade de um procurador técnico para um litígio complexo. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, como a contratação de uma administradora de condomínios, é um tema recorrente de discussões práticas, exigindo análise cuidadosa da convenção e da ata assemblear para evitar nulidades.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares. A inobservância dessas normas pode configurar abuso de poder ou gestão temerária, sujeitando o síndico a responsabilidade civil e, em casos extremos, criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais, prevenindo conflitos e garantindo a eficácia da administração.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 do Código Civil é essencial na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e conselhos fiscais, e na defesa de condôminos em ações que questionem a gestão. A correta interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico, bem como das possibilidades de delegação, é um pilar para a boa governança condominial e para a resolução eficiente de conflitos, evitando litígios desnecessários e garantindo a harmonia nas relações entre os moradores.

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