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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a representação legal conferida.

As competências elencadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, trata da convocação de assembleias, ato fundamental para a governança condominial. Já o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, habilitando-o a atuar em juízo e fora dele, o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio e que frequentemente gera discussões judiciais sobre a legitimidade e o rito de cobrança.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de maior porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de destituição ou responsabilização do síndico.

A advocacia condominial deve estar atenta às implicações do Art. 1.348, tanto na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos quanto na assessoria a síndicos e condôminos. A inobservância das competências ou a atuação fora dos limites estabelecidos pode gerar a responsabilização civil do síndico por perdas e danos, conforme o Art. 1.349 do Código Civil. A correta compreensão e aplicação deste artigo são, portanto, pilares para a prevenção de litígios e para a gestão eficiente e legal dos condomínios.

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