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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico no contexto do condomínio edilício, estabelecendo um pilar para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas confere poderes, mas também impõe deveres essenciais para a manutenção da ordem, conservação do patrimônio e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A figura do síndico, portanto, transcende a mera representação, configurando-se como o principal gestor e executor das deliberações assembleares.

As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil ao síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, flexibilizando a gestão em situações específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou negligência do delegado, o que exige cautela na escolha e fiscalização.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses condominiais, seja na cobrança de cotas, na propositura de ações contra condôminos inadimplentes ou na defesa do condomínio em litígios. A correta observância das atribuições do síndico é um balizador para a validade de seus atos e para a aferição de eventual responsabilidade civil ou criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para atos de maior impacto financeiro ou jurídico.

A doutrina majoritária e a jurisprudência têm reforçado a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com características próprias que o distinguem do mandato civil comum. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres inafastáveis, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por perdas e danos. A compreensão aprofundada deste artigo é, portanto, indispensável para advogados que atuam no direito imobiliário e condominial.

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