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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal agente de gestão e representação. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, sujeitando-se à fiscalização da assembleia.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é de suma importância, conferindo ao síndico legitimidade para atuar em juízo e fora dele. Essa prerrogativa é fundamental para a defesa dos direitos do condomínio, seja na cobrança de cotas condominiais, na propositura de ações contra terceiros ou na defesa em litígios. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade de cobrança das contribuições e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio e para a manutenção da ordem interna.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, desde ações de cobrança até discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública condominial, não podendo ser suprimidas pela convenção, mas podendo ser ampliadas ou detalhadas. A correta observância dessas competências é crucial para evitar a nulidade de atos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, sendo a prestação de contas (inciso VIII) um pilar da transparência e da boa-fé na gestão.

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