Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de litígios.
Entre as funções precípuas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites de sua autonomia. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de transparência, exigindo que o síndico informe a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos de interesse comum, mitigando riscos de omissão e responsabilização.
Os incisos V a IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. A responsabilidade civil do síndico, por ação ou omissão, é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência na conservação ou na gestão financeira. O parágrafo 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, e o parágrafo 2º, que autoriza a transferência de poderes com aprovação assemblear, evidenciam a flexibilidade do sistema, mas também a necessidade de formalização e clareza para evitar conflitos de competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha à soberania da assembleia, salvo expressa disposição contrária na convenção.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a defesa dos interesses de condôminos ou do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a extensão de seus poderes para contratação de serviços ou a imposição de multas exigem uma interpretação cuidadosa do dispositivo e da legislação correlata. A delegação de funções administrativas, prevista no § 2º, é um ponto sensível, demandando aprovação expressa da assembleia e observância da convenção, para que não se configure uma usurpação de poder ou uma gestão temerária.