Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da assembleia, com poderes de representação e administração.
Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, e o inciso II, sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da atuação síndical. A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios, conforme a jurisprudência consolidada. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem a flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, sempre com a devida aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a não realização do seguro da edificação (inciso IX), pode gerar responsabilidade civil e até criminal. A diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições (inciso VII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses incisos são frequentes objetos de litígios, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances do direito condominial.
As discussões doutrinárias frequentemente abordam os limites dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para atos que excedam a administração ordinária. A interpretação do que constitui um “ato necessário à defesa dos interesses comuns” (inciso II) é um ponto de controvérsia, muitas vezes dependendo da análise casuística. Para a advocacia, é fundamental orientar síndicos e condôminos sobre a importância da convenção e do regimento interno como balizadores da atuação, mitigando riscos de nulidade de atos ou de responsabilização pessoal do síndico.