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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, que, embora não exaustivas, representam as principais funções inerentes ao cargo. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e no interesse da coletividade condominial, o que impõe deveres fiduciários e de diligência.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é uma das mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. A omissão na comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, evidenciando a necessidade de transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e ressalvada disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite uma gestão mais adaptável, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, exigindo clareza na aprovação e na delimitação das responsabilidades.

Outras competências essenciais incluem a conservação das áreas comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A responsabilidade civil e criminal do síndico pode ser engajada em caso de negligência ou má-fé no exercício dessas funções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente envolve a análise da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade por danos, a impugnação de assembleias ou a destituição do síndico frequentemente remetem a este dispositivo. A diligência na gestão e a observância dos preceitos legais e convencionais são pilares para evitar litígios e garantir a boa administração condominial.

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