Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio. A interpretação de seus incisos e parágrafos é crucial para advogados que atuam em direito imobiliário e condominial, pois define os limites e deveres dessa figura central.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). O inciso III impõe a obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. A omissão em qualquer dessas frentes pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil para o síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da assembleia. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou fiscalização deficiente.
Outras competências relevantes incluem a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta execução dessas tarefas é vital para a saúde financeira e estrutural do condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões em assembleias e litígios, especialmente quanto à extensão dos poderes de cobrança e à responsabilidade pela manutenção predial.
Para a advocacia, a análise detalhada do Art. 1.348 é fundamental na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na resolução de conflitos. A compreensão das limitações e prerrogativas do síndico, bem como das exigências de aprovação assemblear para certas ações, é crucial para evitar nulidades e garantir a legalidade dos atos praticados. A atuação preventiva, pautada na clareza das atribuições, minimiza riscos de demandas judiciais e fortalece a gestão condominial.