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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II). A natureza dessas atribuições é de mandato legal, conferindo ao síndico poderes para agir em nome e no interesse dos condôminos, com deveres fiduciários inerentes à sua função.

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A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico. A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é crucial, exigindo do síndico a capacidade de defender os interesses comuns em diversas esferas, inclusive judiciais, o que muitas vezes demanda a contratação de assessoria jurídica especializada. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV) reforça o caráter normativo interno do condomínio, cuja observância é fundamental para a harmonia e boa gestão. Além disso, a gestão financeira, com elaboração de orçamento (inciso VI) e cobrança de contribuições e multas (inciso VII), é um pilar da sustentabilidade condominial.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes e a investidura na função. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em situações específicas ou por deliberação da maioria. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas na gestão.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias ou questionamentos sobre a validade de delegações. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por perdas e danos causados por sua negligência, imprudência ou imperícia. A correta interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a defesa dos interesses do condomínio e dos condôminos, bem como para a orientação de síndicos sobre suas prerrogativas e deveres.

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