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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando deveres administrativos, financeiros e legais, que exigem conhecimento e diligência.

As atribuições listadas nos incisos são de natureza variada. O inciso I, por exemplo, trata da convocação de assembleias, ato fundamental para a governança condominial. Já o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. A importância de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões relevantes.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia em questões de gestão. O § 2º, por sua vez, autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com atribuições específicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é vital em litígios envolvendo condomínios, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na responsabilização do síndico por má gestão ou omissão (incisos V e VIII), ou na contestação de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública condominial, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser complementadas. A correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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