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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para a gestão da propriedade comum. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, tanto na defesa dos síndicos quanto dos condôminos.

O caput e seus incisos detalham as funções primárias, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto de grande relevância prática, exigindo do síndico diligência na defesa dos interesses comuns. Além disso, a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental para o patrimônio condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observadas as disposições da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise de casos concretos e a jurisprudência consolidada.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo prestação de contas (inciso VIII), cobrança de cotas condominiais e multas (inciso VII), ou mesmo em ações de responsabilidade civil contra síndicos por omissão ou excesso no exercício de suas funções. A correta interpretação das atribuições do síndico é vital para a validade de atos praticados, a imposição de sanções e a defesa dos direitos dos condôminos, garantindo a boa governança e a pacificação social no ambiente condominial.

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