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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a harmonia entre os condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando deveres administrativos, financeiros e de zeladoria, com implicações diretas na vida condominial.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV reforça a importância do síndico em cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, atuando como garantidor da ordem interna. A responsabilidade pela conservação das partes comuns e prestação de serviços (inciso V), bem como a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), evidenciam o caráter multifacetado de sua gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a otimização da gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras especializadas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se o dever de supervisão sobre os atos delegados.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes da má gestão ou do descumprimento das atribuições do síndico, como a falta de prestação de contas (inciso VIII) ou a omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), que pode gerar graves prejuízos ao condomínio. A análise detalhada dessas competências é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico em eventuais ações de responsabilidade civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a conveniência e oportunidade para a coletividade condominial, bem como os limites impostos pela convenção e regimento interno.

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