Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio, sendo crucial para a proteção patrimonial e dos direitos dos condôminos. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de suma importância prática, pois assegura a saúde financeira do condomínio, permitindo a manutenção dos serviços essenciais.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, demonstrando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é fundamental para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade do síndico eleito.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil do síndico em caso de sinistro. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser ampliadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente demanda por transparência e governança.