PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e funcionamento do condomínio, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação judicial e a realização do seguro da edificação. A figura do síndico é central para a manutenção da ordem e dos interesses comuns, sendo sua atuação pautada pelos princípios da diligência e da probidade.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é de suma importância prática, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas, instrumentos cruciais para a saúde financeira do condomínio. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada entendem que, embora o rol seja exemplificativo em alguns aspectos, as atribuições listadas são o cerne da função, exigindo do síndico um conhecimento aprofundado da legislação e da convenção condominial.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em situações de vacância ou impedimento. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, otimizando a gestão e a especialização. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou omissão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A análise de cada inciso e parágrafo permite identificar potenciais litígios e orientar preventivamente os clientes, seja na elaboração de convenções, na contestação de decisões assembleares ou na defesa de interesses em ações judiciais envolvendo o condomínio.

plugins premium WordPress