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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns, sendo fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação ativa e passiva do condomínio é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da massa condominial em diversas esferas, desde a cobrança de cotas até a defesa em ações judiciais. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de transparência, exigindo que o síndico informe a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e anuência da assembleia. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

A prática forense revela que muitas discussões condominiais giram em torno da extensão e dos limites das atribuições do síndico, bem como da validade de suas deliberações e atos. Questões como a imposição de multas (inciso VII), a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes frequentes de litígios e demandam uma interpretação cuidadosa do dispositivo legal em conjunto com a convenção condominial. Para advogados, compreender a profundidade dessas atribuições é essencial para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e buscando soluções eficazes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a correta aplicação do Art. 1.348 é um dos pilares para a estabilidade das relações condominiais.

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