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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, figura central na gestão e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância da visão de que atua como representante legal do condomínio.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de prestar contas (inciso VIII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de o síndico agir dentro dos limites de suas atribuições e das deliberações assembleares, sob pena de responsabilização pessoal. A cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) é outra atribuição vital, garantindo a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e anuência dos condôminos. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo diligência e probidade no exercício de suas funções.

A prática advocatícia exige profundo conhecimento dessas disposições, tanto para a defesa dos interesses do condomínio quanto para a orientação de síndicos e condôminos. Questões como a validade de deliberações assembleares, a extensão dos poderes do síndico e a responsabilização por má gestão são frequentes no cotidiano forense. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 do Código Civil geram um volume significativo de discussões judiciais, especialmente em temas relacionados à gestão financeira e à representação processual do condomínio.

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