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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário da coletividade, exercendo funções de representação e administração, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências expressas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de prestar contas (inciso VIII) são pilares da gestão transparente. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico, dada a sua natureza de obrigação legal imperativa.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo a gestão condominial, desde ações de cobrança de cotas até demandas por má-administração ou omissão. A correta interpretação das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é fundamental para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, sob pena de responder por perdas e danos.

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