Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, dada a relação de confiança e a representação dos interesses da coletividade.
As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, trata da convocação de assembleias, ato fundamental para a vida condominial e para a deliberação sobre temas relevantes. O inciso II, por sua vez, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses comuns, como em ações de cobrança de cotas condominiais ou em demandas contra terceiros. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade ao síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória e de prestação de contas.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção condominial, embora possam ser ampliadas. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo diligência e probidade no exercício de suas funções. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para a advocacia condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de conflitos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das normas e de suas implicações práticas.
Outras competências, como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), são pilares da gestão financeira e da segurança patrimonial do condomínio. A inobservância dessas obrigações pode acarretar sérios prejuízos aos condôminos e gerar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil. A advocacia deve orientar síndicos e condôminos sobre a importância do cumprimento rigoroso dessas disposições para evitar litígios e garantir a harmonia condominial.