Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando deveres de diligência, fiscalização e execução de decisões assembleares, conforme os incisos I a IX.
Entre as competências destacadas, a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) são pilares da gestão condominial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões sensíveis. Ademais, a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são cruciais para a saúde financeira e a fiscalização da gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é fundamental para a adaptabilidade da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios edilícios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por vícios construtivos ou responsabilidade civil do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional do direito, deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por omissão ou excesso de poderes. A correta aplicação e interpretação deste artigo são vitais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das atribuições e dos limites da atuação do síndico.