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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é crucial para a organização condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do patrimônio coletivo. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, conforme a doutrina majoritária.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio em litígios, sendo um ponto de constante debate sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos específicos. A jurisprudência tem consolidado a necessidade de autorização para ações que extrapolem a mera gestão ordinária.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado diversas discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados.

Outras atribuições essenciais incluem a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento anual (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio, exigindo do advogado uma análise minuciosa do caso concreto e da documentação condominial.

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