Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância da visão de que atua como representante legal do ente despersonalizado.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). Tais funções sublinham a importância da atuação diligente do síndico na esfera judicial e extrajudicial, sendo ele o principal interlocutor do condomínio. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para propor ações em nome do condomínio, desde que relacionadas à defesa dos interesses comuns.
O dispositivo também impõe ao síndico deveres de gestão e conservação, como zelar pela guarda das partes comuns e pela prestação de serviços (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI), e cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança patrimonial. A inobservância dessas competências pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme a extensão de seus atos ou omissões.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade permite a profissionalização da gestão, com a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses parágrafos são fundamentais para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria a condomínios quanto na defesa de condôminos ou do próprio síndico. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilização por má gestão, a legitimidade para propositura de ações e a interpretação das convenções condominiais frequentemente remetem a este artigo. A análise cuidadosa das atribuições legais e das particularidades de cada convenção é indispensável para uma atuação jurídica eficaz no complexo universo do direito condominial.