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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandato legal, conferido pela própria lei, embora com especificidades que o distinguem do mandato civil puro.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a responsabilidade por cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação em juízo ou fora dele, para defesa dos interesses comuns, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para propor ações e ser demandado em nome do condomínio. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina majoritária.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e discussões. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em casos de impedimento ou incapacidade do síndico, ou mesmo para funções específicas. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em relação à fiscalização do delegado. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos V, VI, VII, VIII e IX. A diligência na conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérios prejuízos ao condomínio e, consequentemente, responsabilidade ao síndico. A cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são rotinas administrativas essenciais, sendo a inadimplência um dos maiores desafios na gestão condominial. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância dessas competências, sob pena de destituição do síndico e eventual responsabilização por perdas e danos.

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