Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida, oscilando entre um mandato legal e uma representação sui generis, com deveres fiduciários e responsabilidades civis e criminais.
Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação de assembleias, é crucial para a governança condominial, assegurando a participação dos condôminos nas decisões. O inciso II, por sua vez, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, habilitando-o a atuar em juízo ou fora dele, o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha no dever de transparência e gerar responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses deveres é fundamental para evitar questionamentos sobre a validade dos atos praticados.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem sido rigorosa ao analisar a extensão da responsabilidade do síndico, notadamente em questões de segurança e conservação (inciso V) e na gestão financeira (incisos VI, VII e VIII).
A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348. A correta interpretação das atribuições do síndico é vital tanto para a defesa de condomínios em litígios quanto para a assessoria preventiva, evitando conflitos e garantindo a regularidade da gestão. Questões como a cobrança de multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são fontes frequentes de disputas, demandando uma análise criteriosa da convenção condominial e das deliberações assembleares para se determinar a legitimidade dos atos praticados.