Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, com poderes para atuar tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme expresso no inciso II, que trata da representação ativa e passiva.
Entre as competências destacadas, o síndico deve convocar a assembleia (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade financeira também é patente, com a incumbência de elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, evidenciando a amplitude das obrigações fiduciárias do síndico.
Os parágrafos do artigo 1.348 trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da assembleia, resguardando a soberania do condomínio. A discussão prática reside na extensão dessa delegação e na responsabilidade subsidiária do síndico por atos de seus prepostos.
A interpretação desses dispositivos gera debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e à validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A advocacia condominial deve estar atenta à convenção do condomínio e ao regimento interno, que podem detalhar ou restringir as competências do síndico, bem como às deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na delimitação de responsabilidades é essencial para evitar conflitos e litígios, sendo a atuação do síndico um dos principais focos de demandas judiciais em condomínios.
Para os advogados, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a consultoria preventiva e contenciosa em matéria condominial. A análise da legalidade das convocações, da regularidade das prestações de contas e da validade das delegações de poderes são pontos críticos. A responsabilidade civil do síndico por omissão ou atos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros é uma área fértil para a atuação jurídica, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido sobre as atribuições e os limites impostos por este fundamental artigo do Código Civil.