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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, embora muitas vezes voluntária, exige conhecimento jurídico e administrativo para o cumprimento de suas responsabilidades, que vão desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.

Os incisos do artigo detalham as principais incumbências, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em juízo ou fora dele. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Ademais, a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio, sendo uma das fontes mais comuns de litígios.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, conselheiros ou administradoras, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico pelos atos do delegado.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos, discussões sobre a validade de assembleias e até em processos de destituição de síndico. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a conformidade com as normas condominiais e a legislação civil é um dos pilares para evitar conflitos e garantir a harmonia social no ambiente condominial.

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