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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com predominância da primeira tese, conforme a jurisprudência consolidada.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses do condomínio, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha grave na gestão, passível de responsabilização.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é uma salvaguarda para situações de impedimento ou inaptidão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a distribuição de tarefas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico.

Outras atribuições vitais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A falta de seguro obrigatório, por exemplo, pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o síndico. A interpretação e aplicação desses incisos geram discussões práticas constantes, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico e à necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas competências é um dos pilares para evitar conflitos e litígios no ambiente condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a síndicos e condôminos, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação em demandas judiciais envolvendo condomínios. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão ou omissão, é um tema recorrente, exigindo do profissional do direito uma análise cuidadosa das atribuições legais e estatutárias. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder por perdas e danos.

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