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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade condominial, com poderes limitados pela convenção e pelas deliberações assembleares.

As responsabilidades do síndico são vastas e exigem diligência. O inciso II, por exemplo, confere-lhe a prerrogativa de representar o condomínio ativa e passivamente, o que implica na capacidade de propor ações judiciais e de ser demandado em nome da coletividade. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil. A correta aplicação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é crucial para a saúde financeira do condomínio, evitando a inadimplência e a consequente deterioração dos serviços e áreas comuns.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, funções administrativas ou de representação, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode demandar o auxílio de administradoras ou prepostos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos por alegada má gestão, na cobrança de cotas condominiais ou na impugnação de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a probidade e a diligência de um bom pai de família, sendo-lhe imputada a responsabilidade civil por atos que causem prejuízo ao condomínio por dolo ou culpa. A correta compreensão de cada inciso e parágrafo é, portanto, indispensável para a atuação eficaz do advogado na área do direito condominial.

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