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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é fundamental para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de litígios.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica responsabilidade civil e, em alguns casos, criminal. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade.

A prática forense frequentemente aborda a extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de cobrança de contribuições condominiais (inciso VII) e a imposição de multas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário dos condôminos, devendo pautar sua conduta pelos limites da lei, da convenção e das deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é vital para evitar nulidades e responsabilizações.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 exige atenção redobrada à convenção de condomínio e ao regimento interno, que podem detalhar ou restringir as competências do síndico. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar grave responsabilização. A assessoria preventiva, a elaboração de pareceres e a defesa em ações judiciais que envolvam a atuação do síndico são áreas de grande demanda, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido sobre as prerrogativas e os deveres inerentes a essa função.

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