Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para a gestão condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida em condomínio, conferindo ao síndico um papel central na administração e representação do ente despersonalizado. A clareza de suas atribuições visa prevenir conflitos e garantir a observância das normas internas e legais.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, é um ponto crucial que exige do síndico não apenas conhecimento das demandas condominiais, mas também a capacidade de atuar em defesa dos interesses comuns, muitas vezes demandando o auxílio de assessoria jurídica especializada. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. A discussão prática reside na extensão dessa delegação e na manutenção da responsabilidade do síndico, mesmo após a transferência de funções.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial frequentemente se deparam com questões relativas à validade de atos praticados pelo síndico, à sua responsabilidade por omissão ou excesso, e à interpretação das cláusulas da convenção em face das competências legais. A análise de casos de destituição de síndico, por exemplo, invariavelmente passa pela verificação do cumprimento de suas atribuições legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é um dos pilares para a resolução de litígios condominiais, evidenciando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.