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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As competências e responsabilidades do síndico de condomínio no Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências e deveres do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia a extensão de sua atuação, que vai desde a representação legal até a gestão financeira e a conservação do patrimônio comum. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida, oscilando entre um mandato legal e uma gestão de negócios, com implicações diretas na sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da sua gestão, garantindo a ordem e a convivência. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, sendo uma obrigação legal inafastável.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de suas decisões e a extensão de seus poderes. A interpretação desses incisos e parágrafos é constante objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da autonomia do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar aos interesses comuns dos condôminos, sob pena de nulidade de seus atos ou de sua responsabilização pessoal.

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