PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências privativas e delegáveis do síndico no condomínio edilício, configurando a espinha dorsal da gestão condominial. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, delineia o perfil do síndico como o principal executor das decisões da assembleia e o representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. Sua atuação é vital para a manutenção da ordem, conservação do patrimônio e defesa dos interesses coletivos dos condôminos.

As atribuições elencadas nos incisos I a IX são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação da edificação (incisos V e IX). A responsabilidade do síndico é ampla, exigindo diligência na administração e na prestação de contas (inciso VIII), bem como na fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A omissão ou o descumprimento dessas funções pode ensejar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade da conduta.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos parágrafos primeiro e segundo. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que não se confunde com a destituição do síndico, mas sim com uma delegação específica. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa permite a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico eleito, configurando uma delegação de execução, não de responsabilidade.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve pautar-se pela boa-fé e pela estrita observância das normas condominiais e legais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a aplicação prática de dispositivos como este, a falha na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, é um ponto crítico que pode gerar graves consequências em caso de sinistro, expondo o síndico a ações de regresso. Para a advocacia, a compreensão detalhada dessas competências é crucial na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na propositura de ações contra eles, exigindo a análise minuciosa da convenção e do regimento interno.

plugins premium WordPress