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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a delegação de poderes do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em suas linhas gerais, delineia as responsabilidades primárias do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A atuação do síndico é crucial para a manutenção da ordem e dos interesses comuns, sendo um verdadeiro mandatário da coletividade condominial.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e praticar atos negociais em nome da massa condominial, sempre em busca da defesa dos interesses comuns. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falta grave, sujeitando o síndico a responsabilidade civil por eventuais prejuízos.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar o princípio da boa-fé objetiva e o interesse maior do condomínio.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico não são taxativas, mas exemplificativas, podendo a convenção ou a assembleia estabelecer outras, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade do síndico é um tema recorrente, abrangendo desde a responsabilidade civil por má gestão até a criminal, em casos de apropriação indébita ou outras condutas ilícitas. Para a advocacia, é fundamental analisar a convenção condominial e as atas das assembleias para verificar a extensão dos poderes e deveres do síndico, bem como a regularidade de suas ações e delegações.

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