Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do CC/2002, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e a conservação das áreas comuns. A relevância deste artigo reside na sua capacidade de organizar a vida condominial, prevenindo conflitos e garantindo a manutenção do patrimônio coletivo.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente sensível, gerando frequentemente discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de observância do devido processo legal condominial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário da coletividade, devendo pautar suas ações pelos interesses comuns e pela legalidade.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a delegação de funções e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má-fé ou negligência do preposto.
A atuação do síndico exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e mediação. A omissão em cumprir as atribuições, como a realização do seguro da edificação (inciso IX) ou a prestação de contas (inciso VIII), pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive com a possibilidade de destituição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica e a harmonia nos condomínios, sendo um ponto nevrálgico em muitos litígios envolvendo a administração condominial.